Contribuições concomitantes aumentam o valor da aposentadoria para professores e médicos?

Professores e médicos pertencem a categorias profissionais que possuem um significativo número de trabalhadores exercendo suas atividades em mais de um emprego, por um mesmo período – a chamada dupla jornada.

Um médico, por exemplo, pode atender em alguns dias da semana num hospital e, em outros dias, numa clínica médica distinta. Do mesmo modo, é possível que um professor dê suas aulas durante a manhã em uma escola e a tarde noutra.

Uma dúvida frequente entre esses profissionais, no entanto, diz respeito ao cálculo do seu benefício previdenciário no momento do pedido de aposentadoria, afinal, mais de um emprego significa, também, mais um salário e mais uma contribuição mensal ao INSS.

Então, atividades concomitantes induzem as chamadas contribuições concomitantes, isto é, o recolhimento simultâneo de cada emprego para a previdência.

Contribuição concomitante  

É importante ressaltar, primeiramente, que a contribuição concomitante não influencia no tempo de contribuição do segurado, pois essa contagem não considera a sua quantidade de empregos, mas, sim, o acúmulo de recolhimentos no tempo.

Diante disso, o exercício de duas atividades simultaneamente somente irá interferir no cálculo do benefício previdenciário, pois os dois salários de contribuição serão considerados para a definição do valor da aposentadoria ou pensão.

Cálculo da contribuição concomitante.  

Até a publicação da Lei n° 13.846/2019, o cálculo do valor do benefício previdenciário desses profissionais não considerava a integralidade de cada um dos salários recebidos.

O INSS, quando realizava esse cálculo, promovia uma distinção entre as atividades desempenhadas e as categorizava em atividade principal e atividade secundária, conforme previsão do artigo 32 da Lei n° 8.213/1991.

As contribuições da atividade primária – aquela em que o segurado tinha maior tempo de contribuição, independentemente do salário recebido – eram consideradas integralmente.

Ao passo que apenas seria admitida a média proporcional do tempo de contribuição da atividade secundária – exercida por menor tempo – ainda que o salário fosse superior à atividade principal.  No fim, a soma desses salários de contribuição reduzia o valor do benefício previdenciário.

Todavia, a Lei n° 13.846/2019 deu nova redação ao artigo 32, da Lei n° 8.213/1991, e definiu que o cálculo do valor do benefício será equivalente à média salarial de todas as contribuições concomitantes, considerando tanto os melhores salários quanto os menores.

Aumento do valor da aposentadoria   

Por esse novo cálculo, que inclui todos os salários, o benefício previdenciário de um trabalhador concomitante é efetivamente elevado, mas até o limite do teto do INSS, que em 2020 está definido em R$ 6.101,06.

Dentre as diversas alterações legislativas no direito previdenciário, no último ano, essa nova fórmula para a definição do valor da aposentadoria ou pensão, é muito vantajosa a esses segurados.

Por isso, segurados com benefícios concedidos antes da vigência da Lei n° 13.846/2019, podem buscar o poder judiciário, por meio de uma ação judicial, para rever o cálculo do seu benefício.

Contar com a ajuda de um advogado, especializado em direito previdenciário, é importante tanto para o auxílio no cálculo do benefício previdenciário de trabalhadores com remuneração concomitante quanto para a revisão de benefícios já concedidos.